- 1 -A DGPDN tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção da política de defesa, no planeamento estratégico de defesa e nas relações externas de defesa, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientações de nível político-estratégico, acompanhamento e ponderação da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar.
- 2 -A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:
- a)Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa, coordenando e avaliando a implementação do planeamento estratégico;
- b)Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações conducentes à enunciação dos objectivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
- c)Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, nomeadamente no quadro da Organização das Nações Unidas, União Europeia, Organização do Tratado do Atlântico Norte, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e em outras instâncias de natureza multilateral a que Portugal pertença, procedendo à sua avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da acção externa do Estado, e apoiando neste âmbito a participação do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
- d)Apoiar a formulação de políticas de cooperação bilateral com outros Estados, na área da defesa, preparando e negociando a celebração de acordos ou outros instrumentos de direito internacional, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, nomeadamente no âmbito da cooperação técnico-militar, preparando e negociando os respectivos programas-quadro e coordenando e avaliando a sua execução.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 18/01/2012
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Em vigor desde 18/01/2012