- 1 -Na categoria de farmacêutico assistente são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na categoria de farmacêutico assessor é criada a posição remuneratória complementar a que corresponde o nível remuneratório constante do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
- 3 -As posições remuneratórias complementares referidas nos números anteriores são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 3.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 12/02/2018
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Em vigor desde 12/02/2018