- 1 -A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações, fixados nos artigos seguintes.
- 2 -A RGG é validada com reserva sempre que:
- a)O interessado declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio;
- b)Exista sobreposição de polígonos, aplicando-se o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 3 -A RGG é recusada sempre que conflitue com bens do domínio público.
Artigo 4.º — Validação da representação gráfica georreferenciada
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019