- 1 -Os espaldões intermédios devem encontrar-se distribuídos de forma a permitir que a trajetória de um projétil tangente à parte inferior da parte frontal da cobertura da linha de tiro ou de um dos espaldões atinja invariavelmente o espaldão seguinte, com uma margem de segurança nunca inferior a 50 cm, devendo ser projetados de forma a evitar a saída lateral de munições.
- 2 -Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro de 25 m devem ter forma retangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:
- a)Altura apropriada a garantir que a trajetória provável mais desfavorável de qualquer projétil, disparado à altura de 1,4 m em relação ao pavimento da linha de tiro, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
- b)Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
- c)Revestimento que permita anular os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
- 3 -Os pilares e as vigas utilizados na construção da estrutura dos espaldões intermédios das carreiras de tiro iguais ou superiores a 50 m devem ter forma retangular e possuir ainda as seguintes características técnicas:
- a)Altura apropriada a garantir que a trajetória provável mais desfavorável de qualquer projétil, aferida na posição de tiro deitado, atinja invariavelmente um dos espaldões intermédios;
- b)Largura correspondente à de toda a carreira de tiro;
- c)Revestimento que permita anular os ricochetes dos projéteis que neles embatam.
Artigo 19.º — Espaldões intermédios
Vigente desde: 26/07/2021
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