- 1 -Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
- 2 -Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
Artigo 23.º-A — Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022