- 1 -A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 76.º — Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 131.º
- N.º 5 do Artigo 121-I.º