- 1 -À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 2 -A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.
Artigo 84.º — Decisão de reconhecimento
Vigente desde: 30/09/2022
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