O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.
Artigo 92.º-A — Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022