- 1 -A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas previstas nesses instrumentos.
- 2 -Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
- a)Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
- b)Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
- c)Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.
Artigo 92.º-C — Identificação de estrangeiros
Vigente desde: 30/09/2022
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