Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2021, de 18 de janeiro, que estabelece o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços diretamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direção da Guarda Nacional Republicana.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 44.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro
Compete à Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC):
- a)Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
- i)Vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre nos postos de fronteira autorizados e entre estes;
- ii)Fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
- iii)Execução do cumprimento das decisões das entidades competentes para o afastamento coercivo, das decisões judiciais de expulsão e dos processos de readmissão de cidadãos estrangeiros na área de jurisdição da Guarda;
- iv)Verificação do cumprimento do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na área de jurisdição da Guarda;
- v)Gestão dos espaços equiparados de instalação temporária na área de jurisdição da Guarda;
- b)Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;
- c)Planear e coordenar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
- d)Assegurar e promover a ligação da Guarda às entidades nacionais e internacionais no âmbito da cooperação operacional nas matérias de gestão de fronteiras;
- e)Planear, coordenar e supervisionar o treino e emprego de forças em operações nacionais e internacionais;
- f)Assegurar o conhecimento da situação nacional relativa à gestão da fronteira externa em estreita coordenação com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR (European Border Surveillance System);
- g)Centralizar, analisar e difundir informações no âmbito da Gestão Integrada de Fronteiras;
- h)Elaborar estudos técnicos e apresentar propostas relevantes para a atividade operacional no âmbito da gestão de fronteiras;
- i)Assegurar a extensão das atribuições de proteção da natureza e do ambiente no litoral e mar territorial, sem prejuízo das competências dos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
- j)Centralizar os dados estatísticos relativos à atividade operacional.
Norma revogatória
São revogadas a subalínea ix) da alínea d) e a alínea l) do n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 10 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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