Os artigos 3.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 44.