- 1 -O funcionamento dos órgãos de conselho rege-se pelas seguintes normas gerais:
- a)A convocatória, da competência do presidente do respetivo órgão, acompanhada da ordem de trabalhos, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;
- b)Os órgãos de conselho deliberam validamente estando presente a maioria simples dos seus membros;
- c)As deliberações são tomadas por consenso ou, quando sujeitas a votação, por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;
- d)As deliberações que individualmente se refiram a juízos de valor sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são tomadas por escrutínio secreto;
- e)Os membros podem propor a inclusão na ordem do dia de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo órgão;
- f)Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, devendo ser facultadas a todos os membros;
- g)Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN;
- h)O Comandante da EN pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;
- i)Os órgãos de conselho elaboram os respetivos regimentos;
- j)Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;
- k)As atas das reuniões são submetidas ao visto do Comandante da EN.
- 2 -As Comissões Científica e Pedagógica reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocadas pelo Comandante da EN.
- 3 -As Comissões Científica e Pedagógica integram, respetivamente, membros que fazem parte do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026