- 1 -São competências da EN:
- a)Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)Garantir a criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)Promover a investigação científica e o apoio e participação em instituições científicas;
- d)Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;
- f)Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- g)Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
- h)Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e a defesa nacional;
- i)Promover outras atividades por determinação específica do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
- 2 -A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de oficiais, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Competências
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