- 1 -Compete ao Chefe do Serviço de Navegação:
- a)Organizar e dirigir o serviço, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
- b)Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;
- c)Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;
- d)Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
- e)Colaborar na preparação e formação dos alunos;
- f)Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;
- g)Participar na instrução geral da guarnição;
- h)Prestar assistência técnica e colaborar quando solicitado;
- i)Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
- j)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
- 2 -O Chefe do Serviço de Navegação é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 57.º — Chefe do Serviço de Navegação
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026