- 1 -Compete aos chefes dos serviços de apoio:
- a)Organizar e dirigir o respetivo serviço, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
- b)Estudar e informar as questões técnicas do seu âmbito;
- c)Informar as necessidades em material e pessoal e propor a sua satisfação;
- d)Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;
- e)Colaborar por todas as formas e meios para a preparação e formação dos alunos;
- f)Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;
- g)Participar na instrução geral da guarnição;
- h)Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
- i)Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
- j)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
- 2 -Os chefes dos serviços de apoio podem dispor de fiéis do material, paioleiros e restante pessoal.
- 3 -Os chefes dos serviços de apoio são, em regra, oficiais subalternos, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados.
- 4 -Os cargos de chefe dos serviços de apoio podem ser exercidos por docentes em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório.
Artigo 81.º — Chefes dos serviços de apoio
Vigente desde: 18/03/2026
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