Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.
Artigo 13.º — (Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Vigente desde: 11/02/1978
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Em vigor desde 11/02/1978