- 1 -A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham decorrido pelo menos dois anos;
- b)Tenham concluído com aproveitamento o curso básico de assistente de operações aeroportuárias;
- c)Tenham revelado aptidão para o lugar.
- 2 -Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, no caso contrário.
Artigo 6.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 11/02/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1978