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- 4 -Todos os veículos automóveis, ou conjuntos de veículos, cujo peso bruto exceda 3500 kg, ou cujo comprimento total seja superior a 12 m (veículos longos), deverão ser sinalizados com uma ou duas placas de material retrorreflector amarelo e vermelho fluorescente apostas no painel da retaguarda e cujas características serão fixadas em regulamento.
Exceptuam-se do disposto neste número os veículos em quadro e os veículos ligeiros especiais para caravana.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
- 5 -Os automóveis ligeiros e pesados serão providos de um sinal luminoso de cor vermelha ou alaranjada, destinado a assinalar a travagem do veículo. Esta luz deve acender-se sempre que seja utilizado o travão de serviço do automóvel e, quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à luz vermelha a que se refere o n.º 1, se com esta estiver agrupada ou incorporada.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
- 6 -Os automóveis ligeiros e pesados serão providos de um sinal luminoso, destinado a manobra de mudança de direcção, nos termos a fixar em regulamento.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
- 7 -Os reboques disporão também das luzes brancas a que se refere o n.º 1, sempre que a sua largura exceda a do veículo tractor, e levarão à retaguarda as mesmas luzes que são exigidas para os automóveis, exceptuando o sinal de travagem, que será dispensado quando for visível o do veículo a que vão atrelados.
Os reboques terão ainda, de cada lado do painel traseiro a assinalar a parte posterior dos painéis laterais, quatro reflectores vermelhos, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 20.º
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00 ou de 200$00 a 1000$00 consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.
- 8 -Os aparelhos luminosos a que se referem os números anteriores serão colocados simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria ou no mesmo plano, consoante se trate de automóveis ou de motociclos.
Sempre que os automóveis possuam à retaguarda apenas uma luz vermelha, esta será colocada do lado esquerdo.
Nos automóveis ligeiros as luzes da retaguarda poderão ficar no plano longitudinal de simetria, quando assim vierem da fábrica.
- 9 -Será permitida a utilização na via pública de quaisquer aparelhos luminosos não previstos nos números anteriores, desde que obedeçam às condições gerais constantes do presente Código.
Os faróis de marcha atrás serão constituídos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10 m, insusceptíveis de provocarem encadeamento.
Os projectores de orientação manual não poderão ser usados nas vias públicas.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
- 10 -O número de matrícula inscrito à retaguarda do veículo ou do reboque deverá ser iluminado durante a noite com uma luz branca que permita a sua fácil leitura à distância de 20 m.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
- 11 -O sinal de reboque, previsto no n.º 3 do artigo 35.º, será iluminado durante a noite com uma luz branca, por forma a ser perfeitamente visível nos dois sentidos de trânsito à distância mínima de 100 m.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
- 12 -Nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.
A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
- 13 -Os veículos afectos a determinados serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, que, por efeito da sua missão, sejam obrigados a deslocar-se lentamente e, bem assim, os prontos-socorros que removam veículos sinistrados podem ser equipados com um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior desses veículos e destinados a assinalar de noite a presença e a marcha dos mesmos.
A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
- 14 -Em todos os veículos automóveis a instalação dos aparelhos luminosos terá carácter permanente.
Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.
Exceptuados os indicadores da mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 12 e 13, nenhuma luz deve ser intermitente.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 5000$00.