Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada
Iluminação
São dispensados da utilização destas luzes os veículos que estacionem em locais cuja iluminação permita o seu fácil reconhecimento à distância de 100 m.
Sempre que possível, os veículos que, por qualquer motivo, tenham de ser rebocados transitarão também com as luzes da retaguarda acesas.
Estas disposições são extensivas às máquinas industriais, agrícolas ou de qualquer outra natureza.
Para além do disposto no primeiro parágrafo, os motociclos, durante o dia, transitarão mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00 ou 200$00 a 1000$00, consoante se trate, respectivamente, de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.
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Iluminação
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Exceptuam-se do disposto neste número os veículos em quadro e os veículos ligeiros especiais para caravana.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
Os reboques terão ainda, de cada lado do painel traseiro a assinalar a parte posterior dos painéis laterais, quatro reflectores vermelhos, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 20.º
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00 ou de 200$00 a 1000$00 consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.
Sempre que os automóveis possuam à retaguarda apenas uma luz vermelha, esta será colocada do lado esquerdo.
Nos automóveis ligeiros as luzes da retaguarda poderão ficar no plano longitudinal de simetria, quando assim vierem da fábrica.
Os faróis de marcha atrás serão constituídos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10 m, insusceptíveis de provocarem encadeamento.
Os projectores de orientação manual não poderão ser usados nas vias públicas.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00.
A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.
Exceptuados os indicadores da mudança de direcção e os sinais luminosos referidos nos n.os 12 e 13, nenhuma luz deve ser intermitente.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 5000$00.
Acessórios
Os espelhos retrovisores exteriores devem estar colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m.
No entanto, é dispensado o uso do espelho retrovisor exterior direito nos automóveis ligeiros de passageiros desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que permitam ao condutor uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor deverão estar equipados com, pelo menos, um espelho retrovisor, colocado ao lado esquerdo do condutor, salvo se tiverem cabina para este, caso em que deverão possuir dois espelhos retrovisores exteriores, garantindo, em qualquer dos casos, as condições de visibilidade exigidas no presente número.
As contravenções do disposto neste número serão punidas com a multa de 200$00 a 1000$00, à excepção das que respeitem aos espelhos retrovisores, que serão punidas com a multa de 400$00 a 2000$00.
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Inspecções
As condições em que estas inspecções serão realizadas, bem como as taxas a cobrar, serão fixadas em regulamento.
Se o veículo não for aprovado, far-se-á entrega de um verbete onde se indiquem os motivos da reprovação.
Se as deficiências respeitarem ao funcionamento dos órgãos de direcção ou de travagem ou a outras condições de segurança, o veículo não poderá transitar, apreendendo-se o respectivo livrete até ser aprovado em inspecção.
Nos casos previstos no parágrafo anterior, o livrete será substituído por uma guia que permita a apresentação do veículo à inspecção seguinte, depois de reparado.
A falta a uma inspecção, salvo por motivos justificados, não exime o proprietário do veículo do pagamento das taxas que forem devidas.
Nenhum veículo automóvel utilizado em transportes públicos que tenha o livrete apreendido nos termos deste artigo poderá, sem motivos justificados, manter-se nessa situação por prazo superior a sessenta dias, sob pena de serem canceladas definitivamente as respectivas licenças.
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Habilitação legal para conduzir
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A condução de tractores agrícolas só é permitida em percursos não superiores a 50 km, a contar do local de recolha dos mesmos tractores, podendo, todavia, ser exercida em deslocações para prédios rústicos ou urbanos do proprietário do tractor ou para a estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais próximo.
A condução de máquinas agrícolas ou industriais, cujo trânsito na via pública foi devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Viação, só pode efectuar-se, quando o respectivo peso bruto exceder 3500 kg, por titulares de carta de condução de automóveis pesados, podendo as máquinas agrícolas e industriais com peso bruto não superior a 3500 kg ser conduzida por titulares de carta de condução de automóveis ligeiros ou de tractores agrícolas.
A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 5000$00 a 25000$00.
Cartas de condução
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2 - As cartas de condução mencionarão sempre a classe de veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir.
O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre à condução de automóveis ligeiros.
As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de deficiências físicas, careçam de veículos adequados indicarão todas as adaptações do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução de veículo sem as referidas adaptações por indivíduos nestas circunstâncias será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
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4 - Só podem conduzir automóveis pesados de passageiros os condutores com menos de 65 anos de idade e que tenham averbada aquela categoria na respectiva carta de condução.
5 - Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, poderão requerer, em qualquer direcção ou secção de viação, até 12 meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos, além do referido na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, casos em que terão de apresentar também o documento referido na alínea b).
Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, desde que estejam domiciliados em Portugal, obter carta de condução, com dispensa de exame, na direcção ou secção de viação da área da respectiva residência, dentro do prazo de validade do respectivo título, mediante a entrega deste e a comprovação dos requisitos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, em termos a regulamentar por despacho do director-geral de Viação.
Qualquer titular de carta de condução poderá requerer que lhe seja passada nova carta, por troca, na direcção ou secção de viação da área para a qual mudou a sua residência.
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7 - As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega pelos seus titulares, nas direcções e secções de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal, nos seis meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
a) Condutores não profissionais: 40, 50, 60, 65 e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;
b) Condutores profissionais: 35, 45, 50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.
Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b).
No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade devem ser sempre obtidos mediante submissão a inspecção especial.
A condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 2000$00 a 10000$00, ficando os contraventores impedidos de conduzir até à sua revalidação.
Os condutores que ultrapassem sucessivamente dois dos limites etários indicados nas alíneas a) ou b) sem cumprir o preceituado na primeira parte deste número só poderão revalidar a carta de condução mediante a aprovação nas normais provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º excepto se demonstrarem que, durante esse período, foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
Os condutores que, encontrando-se nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, não revalidem as respectivas cartas de condução, bem como os que forem reprovados nas correspondentes provas de exame, são considerados, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos automóveis.
8 - O director-geral de Viação, em despacho fundamentado, poderá sujeitar, gratuitamente ou não, conforme determinar, à prestação de novo exame de condução completo ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária, qualquer condutor ou candidato a condutor a respeito do qual se mostrem dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica para exercer a condução com segurança.
Desta decisão cabe recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado.
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Admissão a exame
Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer exame com dispensa de proposta da escola de condução ou do instrutor por conta própria.
Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
Os exames de condução de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro só podem ser requeridos nas direcções de viação com jurisdição no distrito da sua última residência no País, ficando dispensada a apresentação do documento referido na alínea d).
Os candidatos a condutor que, em virtude da sua idade, não se encontrem ainda obrigatoriamente recenseados podem, em substituição do cartão de eleitor, entregar atestado de residência, passado pela respectiva junta de freguesia.
É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos do artigo 51.º e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Aos candidatos já habilitados a conduzir veículos automóveis de classe diferente só será exigida a apresentação do certificado do registo criminal se já tiver caducado a validade do que anteriormente apresentaram.
Exames
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6 - Sem prejuízo de procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:
a) Que se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 55.º e 61.º;
b) Que tenham prestado falsas declarações, apresentando documentos falsos ou viciados ou se tenham feito substituir no exame por outra pessoa.
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Art. 2.º - 1 - As trocas de cartas de condução e de licenças de instrutor previstas no Decreto n.º 247/76, de 7 de Abril, apenas poderão ser requeridas no prazo de 6 meses, a partir da data da publicação do presente diploma.
2 - Se o título apresentado para troca suscitar dúvidas quanto à sua autenticidade, só poderá ser trocado após confirmação efectuada pelas entidades de origem, que, para o efeito, serão consultadas pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Não sendo recebida, no prazo de 6 meses, a confirmação a que se refere o número anterior, a emissão de carta de condução ou de licença de instrutor só será possível mediante a aprovação em provas de exame, com dispensa do pagamento de taxa.
4 - O interessado é considerado como não habilitado caso reprove no exame referido no número anterior.
Art. 3.º Até 6 meses após a data da publicação deste diploma, podem obter o averbamento da categoria de automóveis pesados de passageiros os condutores profissionais de automóveis pesados de mercadorias com menos de 65 anos de idade que, possuindo as necessárias condições psico-físicas, comprovadas por atestado médico-sanitário, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, comprovem ainda ter 1 ano de prática na condução daquela categoria de veículos, mediante a apresentação de certificado passado pela empresa ou organismo onde exerçam a sua actividade, acompanhado de fotocópias autenticadas do respectivo livrete e do título de registo de propriedade.
Art. 4.º É revogado o n.º 7 do artigo 46.º do Código da Estrada.
Art. 5.º O disposto nos artigos 1.º e 4.º entra em vigor 6 meses após a data da publicação do presente diploma, salvo quanto à nova redacção do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 36.º, ambos do Código da Estrada.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.