- 1 -A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
- 2 -O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções.
Artigo 1.º — Constituição e início de funções da comissão
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993