- 1 -No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos membros suplentes.
- 2 -Os membros suplentes participam nos trabalhos da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes caiba substituir:
- a)Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
- b)Nos casos de impedimento definitivo ou prolongado.
Artigo 10.º — Nomeação de membros suplentes
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993