- 1 -Os serviços de apoio da comissão são coordenados por um oficial de justiça, de categoria não inferior a escrivão de direito, nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
- 2 -O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.
Artigo 11.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 22/02/1993
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Em vigor desde 22/02/1993