- 1 -Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
- 2 -Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer.
Artigo 12.º — Remunerações
Vigente desde: 22/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1993