Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.