- 1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, não exceder a finalidade determinante da sua recolha e, quando aplicável, actuais, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 2 -Os dados pessoais constantes da base de dados do SII/SEF são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, com excepção das decisões judiciais que são comunicadas pelos tribunais.
- 3 -Os dados pessoais constantes da base de dados do SII/SEF podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pelo SEF, no exercício da sua missão, bem como das recebidas de outras forças de segurança ou serviços públicos, quando exista um interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da cooperação prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril.
Artigo 4.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1995