- 1 -Os serviços centrais, as direcções regionais do SEF e os postos de fronteira acedem aos dados previstos no artigo 2.º via linha de transmissão de dados.
- 2 -Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros.
Artigo 5.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995