- 1 -As empresas de lapidação legalmente constituídas poderão ser autorizadas a comercializar diamantes em bruto ou não lapidados, desde que se adaptem ao disposto no presente diploma.
- 2 -Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior do Diamante, as competências que lhe estão cometidas nos termos do presente diploma serão asseguradas pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guteres - António Carlos dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1997