- 1 -No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso aos requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade, seguido da indicação dos restantes serviços prestados.
- 3 -Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos as instalações destinadas aos utentes podem ser as mesmas.
Artigo 4.º — Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999