Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 11.º — Zonas de serviço
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999