Altera o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º e 24.º e os anexos do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
- 1 -Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».
- 2 -Apenas podem utilizar a denominação «discoteca» os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculos de variedades, que preencham, para além dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no presente diploma, os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, na Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, e na Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro.
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
Capacidade
Pessoal de serviço
Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo.
(ver tabela no documento original)
Republicação
O Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Denominações dos estabelecimentos de restauração
Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação de «restaurante» ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack-bar», «self-service», «eat-driver», «take-away» ou «fast-food».
Denominações dos estabelecimentos de bebidas
Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação de «bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».
Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
Estabelecimentos de restauração e de bebidas em empreendimentos turísticos
Os restaurantes, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos devem satisfazer aos requisitos exigidos no presente diploma.
Requisitos mínimos
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-pratos e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbarem ou de, qualquer modo, afectarem o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
Infra-estruturas
Sistema e equipamento de climatização
Instalações sanitárias destinadas aos utentes
Zonas de serviço
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
Instalações frigoríficas
Acessos verticais
Só podem ser instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas em pisos superiores ao segundo, incluindo o rés-do-chão, desde que o edifício possua ascensor.
Condição geral de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar.
Capacidade
Placa identificativa da classificação
Informações
Arrumação e limpeza
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser limpos e arrumados diariamente antes da sua abertura ao público.
Pessoal de serviço
Fornecimentos
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menos frequência.
Características do serviço dos estabelecimentos de restauração
Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
Serviços
Serviço nos estabelecimentos de restauração
Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
Estabelecimento de luxo
Para um estabelecimento de restauração ou de bebidas ser classificado como estabelecimento de luxo deve situar-se em local adequado a essa categoria e dispor de instalações, equipamentos e mobiliário com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado e de grande comodidade, de acordo com o estabelecido no presente diploma e nas tabelas que constituem os anexos I e II ao presente regulamento, que dele fazem parte integrante.
Estabelecimentos de restauração de luxo
Serviço dos estabelecimentos de restauração de luxo
Estabelecimentos de bebidas de luxo
Serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo
O serviço deve ser dirigido por um chefe de bar, que deve falar, para além do português, o inglês.
Restaurantes típicos
Contra-ordenações
Sanção acessória de encerramento
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo existentes
Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam qualificados como típicos ou classificados de luxo mantêm essa qualificação e classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Restaurantes classificados de turísticos
Os restaurantes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem qualificados de turísticos são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, de interesse para o turismo, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
Estabelecimentos existentes
Alteração da placa identificativa
As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos nos artigos 37.º e 38.º devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a respectiva placa identificativa, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e correspondência.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo.
(ver tabela no documento original)