- 1 -As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam.
- 2 -Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam.
- 3 -Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa suja pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem.
- 4 -À cozinha e à copa dos estabelecimentos de bebidas aplica-se o disposto no número anterior, ainda que haja lugares sentados.
Artigo 13.º — Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999