- 1 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade.
- 2 -Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme adoptado pelo estabelecimento de forma a ser facilmente identificável e apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
Artigo 21.º — Pessoal de serviço
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999