Para um estabelecimento de restauração ou de bebidas ser classificado como estabelecimento de luxo deve situar-se em local adequado a essa categoria e dispor de instalações, equipamentos e mobiliário com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado e de grande comodidade, de acordo com o estabelecido no presente diploma e nas tabelas que constituem os anexos I e II ao presente regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 27.º — Estabelecimento de luxo
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999