- 1 -Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».
- 2 -Apenas podem utilizar a denominação «discoteca» os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculos de variedades, que preencham, para além dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no presente diploma, os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, na Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro, e na Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro.
Artigo 3.º — Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999