Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam qualificados como típicos ou classificados de luxo mantêm essa qualificação e classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo existentes
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999