A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-pratos e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbarem ou de, qualquer modo, afectarem o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
Artigo 7.º — Condição geral de instalação
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999