- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.
- 3 -A requerimento dos interessados, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/04/1999
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Em vigor desde 01/04/1999