- 1 -A colocação dos docentes abrangidos pelo presente diploma efectua-se em regime de destacamento, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro.
- 2 -Dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação das listas de colocação devem os docentes comunicar ao serviço responsável pelo concurso a aceitação do lugar.
- 3 -A não aceitação pelo docente do lugar em que foi colocado determina a anulação da respectiva candidatura.
- 4 -A situação de destacamento resultante do concurso intercalar previsto no n.º 6 do artigo anterior tem a duração máxima necessária à conclusão do período estabelecido para o concurso inicial.
Artigo 10.º — Destacamento
Vigente desde: 06/04/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/1998