- 1 -Ao concurso previsto neste diploma podem ser opositores os educadores de infância e os professores dos quadros, com nomeação definitiva e comprovado domínio da língua estrangeira do país a que concorrem, nos termos dos número seguintes.
- 2 -Aos lugares para educadores de infância podem candidatar-se os educadores de infância.
- 3 -Aos lugares para professores do 1.º ciclo do ensino básico podem candidatar-se os professores do 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -Aos lugares para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem candidatar-se os professores dos grupos e subgrupos 1.º, 2.º e 3.º do 2.º ciclo do ensino básico e 8.º-A e B, 9.º e 10.º-A do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, bem como os professores do 1.º ciclo do ensino básico habilitados com licenciatura ou bacharelato que constituam habilitação profissional ou própria para os referidos grupos e subgrupos.
Artigo 3.º — Candidatos
Vigente desde: 06/04/1998
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Em vigor desde 06/04/1998