- 1 -A comprovação do domínio da língua estrangeira a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode resultar de teste concluído com aproveitamento em estabelecimento de ensino superior, em condições a definir por despacho do Ministro da Educação, com faculdade de delegação no dirigente máximo do serviço responsável pelo ensino português no estrangeiro.
- 2 -O teste referido no número anterior terá lugar até ao final do mês de Janeiro imediatamente anterior à data da abertura do concurso.
- 3 -A data e as condições de realização do teste serão objecto de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
- 4 -Os encargos com as deslocações para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 serão suportados pelos candidatos, podendo os mesmos ser dispensados, para aquele efeito, da sua actividade.
Artigo 4.º — Teste de língua estrangeira
Vigente desde: 06/04/1998
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Em vigor desde 06/04/1998