- 1 -Os candidatos referidos nos artigos anteriores serão ordenados, por país, em três listas, correspondendo, respectivamente, aos lugares para educadores de infância, para professores do 1.º ciclo do ensino básico e para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
- 2 -Dentro de cada uma das listas, os candidatos são ordenados por ordem decrescente, de acordo com a sua graduação profissional, calculada nos termos da legislação em vigor para o ciclo de ensino a que pertencem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro.
- 3 -Aos candidatos que tenham desempenhado funções de ensino português no estrangeiro é concedida uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções com menção qualitativa de Satisfaz.
- 4 -A bonificação prevista no número anterior pelo exercício de funções de ensino português no estrangeiro não fica subordinada ao limite de 20 valores previsto na legislação em vigor.
- 5 -Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:
- a)Análise curricular do candidato, considerando, designadamente, o grau académico;
- b)Tempo de serviço prestado pelo candidato, contado desde o dia 1 de Setembro do ano em que se profissionalizou no respectivo grupo de docência até 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- c)Classificação profissional para o nível ou ciclo de educação ou ensino a que concorrem.
Artigo 6.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 06/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1998