Estabelece as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro
Princípios gerais
Abertura de concurso
Candidatos
Teste de língua estrangeira
Dispensa de realização do teste de língua estrangeira
O disposto no artigo anterior não se aplica aos candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
Ordenação dos candidatos
Apresentação a concurso
Listas provisórias de ordenação dos candidatos
Listas definitivas de ordenação e colocação dos candidatos
Destacamento
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto especialmente neste diploma aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre concursos de provimento do pessoal docente.
Disposição transitória
No concurso relativo ao quadriénio que se inicia no ano escolar de 1998-1999 não é aplicável o prazo para publicitação do aviso previsto no n.º 3 do artigo 4.º
Revisão
O presente diploma será objecto de revisão no prazo mínimo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.