- 1 -As listas provisórias de ordenação dos candidatos são publicitadas nos termos legais em vigor, sendo as respectivas cópias afixadas nos consulados ou embaixadas de Portugal a que o concurso respeita.
- 2 -Das listas provisórias de ordenação dos candidatos cabe reclamação, a apresentar no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicitação, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º para os candidatos nele mencionados.
- 3 -As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no serviço que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações a que se refere o número anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 8.º — Listas provisórias de ordenação dos candidatos
Vigente desde: 06/04/1998
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Em vigor desde 06/04/1998