- 1 -A emissão do parecer a que se refere o artigo anterior será solicitada por requerimento do interessado, dele devendo constar os elementos necessários à cabal apreciação do processo e, nomeadamente, os seguintes:
- a)O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;
- b)A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala apropriada;
- c)A área de ocupação prevista.
- 2 -A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia deverá emitir parecer no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da apresentação do pedido pelos interessados.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se o pedido deferido.
Artigo 3.º — Pedido
Vigente desde: 01/08/2002
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Em vigor desde 01/08/2002