- 1 -A DGERT tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e a prevenção de conflitos coletivos de trabalho.
- 2 -A DGERT prossegue, na área do emprego e formação profissional e certificação das entidades formadoras, as seguintes atribuições:
- a)Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional, devendo as medidas de formação profissional de dupla certificação, escolar e profissional, ser preparadas em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P.;
- b)Participação na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos contextos nacional e europeu;
- c)Definição de critérios, avaliação da qualidade e certificação dos organismos de formação, bem como promoção do conhecimento dos mesmos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do setor da formação e a qualidade das ações desenvolvidas e, ainda, avaliação dos resultados da formação;
- d)Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;
- e)Recolha e tratamento de informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional e participação em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;
- f)Avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.
- 3 -A DGERT prossegue, na área das relações e condições de trabalho, as seguintes atribuições:
- a)Preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas a organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, a relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho;
- b)Depósito e promoção da publicação de convenções coletivas de trabalho, da respetiva revogação, de acordos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões paritárias;
- c)Preparação de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho;
- d)Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções coletivas;
- e)Prática dos atos relativos às organizações representativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;
- f)Registo dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;
- g)Prestação de informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos diversos setores e entidades empregadoras.
- 4 -A DGERT prossegue, na área das relações profissionais, as seguintes atribuições:
- a)Conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;
- b)Participação no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;
- c)Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho;
- d)Registo dos avisos prévios de greve e promoção da negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
- e)Preparação dos despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar.
- 5 -A DGERT prossegue ainda as seguintes atribuições:
- a)Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Desenvolvimento das atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a preparação da submissão à Assembleia da República dos instrumentos internacionais do trabalho adotados, bem como a realização de estudos de viabilidade da ratificação de convenções;
- c)Coordenar as ações conducentes à organização das matérias a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego;
- d)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, nas suas áreas de intervenção;
- e)Assegurar e coordenar a participação do Ministério da Economia e do Emprego no domínio europeu e internacional, na área das suas atribuições.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 12/04/2012
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Em vigor desde 12/04/2012