- 1 -Os lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 2 -O tesoureiro será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário escolhido pela comissão executiva, de entre os que, para o efeito, forem por ele indicados.
- 3 -Ao tesoureiro competem, entre outras, as seguintes funções:
- a)A arrecadação das receitas, a guarda de fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da Comissão Regional;
- b)Assegurar as diligências necessárias aos pagamentos a efectuar em moeda estrangeira.
Artigo 12.º — (Tesoureiro)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982