O provimento nos lugares da carreira de jardineiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 19.º — (Jardineiros)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982