- 1 -Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 21.º — (Fiéis de armazém)
Vigente desde: 15/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1982