- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
Artigo 23.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 15/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1982