- 1 -Aos lugares de secretário da Comissão Regional e de chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
- a)Chefes de serviço de turismo do quadro da Comissão Regional, reestruturado nos termos do presente diploma;
- b)Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço;
- c)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, o primeiro preenchimento do cargo de chefe de divisão previsto no presente diploma recairá no funcionário que vem desempenhando as respectivas funções, licenciado, com experiência comprovada para o exercício do cargo, mediante a publicação do currículo do nomeado.
Artigo 8.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 15/07/1982
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Em vigor desde 15/07/1982